Justiça Federal impede candidatura de Flávio Antony ao Quinto Constitucional no TJ-AM

A Justiça Federal do Amazonas manteve, nesta quarta-feira (5), a decisão que impede o advogado Flávio Antony Filho de disputar a vaga do quinto constitucional destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). O juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível, negou o pedido de liminar apresentado por Antony e confirmou a validade da regra da OAB-AM que exige dez anos de exercício contínuo e ininterrupto da advocacia para concorrer ao pleito interno da entidade.

A decisão representa uma reviravolta no processo, já que o próprio magistrado havia concedido anteriormente uma autorização provisória permitindo a inscrição de Antony, sem, no entanto, analisar o mérito do caso. Agora, com a reconsideração, prevalece o entendimento jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, que determinou a exclusão do advogado do certame.

Flávio Antony, que foi secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas entre 2019 e 2025, não conseguiu comprovar atuação contínua como advogado durante o período exigido. O cargo público que ocupava é juridicamente incompatível com a prática da advocacia, o que inviabiliza o cumprimento do requisito de dez anos ininterruptos de exercício profissional — uma das condições previstas no edital da OAB-AM.

No mandado de segurança, Antony alegou que a Constituição Federal estabelece apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem exigir continuidade temporal, e que a norma da OAB teria sido criada de forma casuística para impedi-lo de participar da disputa. O advogado argumentou que a regra violaria princípios constitucionais, como a isonomia e a razoabilidade.

Ao rejeitar o pedido, o juiz Ricardo Sales sustentou que a exigência da entidade está respaldada em suas normas internas, como o Provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025/COP, que formalizam o critério de continuidade. O magistrado enfatizou ainda que a OAB possui autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo uma instituição “sui generis”, com independência administrativa e financeira.

Sales também citou precedentes recentes do STF, entre eles a ADI 6.810/DF (2024), que reconhece a competência da OAB para definir critérios de formação da lista sêxtupla, e o Recurso Extraordinário 1.182.189/BA – Tema 1.054 (2023), que reforça que a entidade não está sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU). Para o magistrado, as novas regras representam um “avanço legítimo” no sentido de garantir que o representante da advocacia esteja em efetivo exercício da profissão, afastando qualquer alegação de perseguição ou casuísmo.

Com a decisão, a OAB-AM mantém o cronograma de formação da lista sêxtupla que será encaminhada ao TJ-AM, de onde sairá o nome do novo desembargador indicado pelo quinto constitucional. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado, e Antony pode recorrer a instâncias superiores.

Enquanto isso, o impasse causa impacto nos bastidores jurídicos e políticos do estado, já que Flávio Antony era considerado um dos nomes mais influentes e articulados na disputa, com apoio de figuras relevantes do meio jurídico e político amazonense. A decisão judicial, portanto, não apenas o retira da corrida, como também reconfigura o equilíbrio de forças na escolha do futuro membro do Tribunal.

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