Uma denúncia encaminhada ao Portal e TV CM7 Brasil nesta quarta-feira (30) acendeu um alerta para a Justiça Eleitoral após imagens mostrarem carros e motocicletas sendo abastecidos em postos do interior do Amazonas durante mobilizações de apoiadores das campanhas de Roberto Cidade, candidato ao Governo do Amazonas, e Wilson Lima, ex-governador e candidato ao Senado.
Os registros foram feitos nas cidades de Borba e Nova Olinda do Norte, interior do Amazonas, justamente antes da chegada dos candidatos para compromissos políticos nos municípios.
Denunciantes afirmam que pessoas identificadas como cabos eleitorais e apoiadores das duas campanhas estariam organizando os abastecimentos. A denúncia sugere que o combustível estaria sendo destinado a veículos mobilizados para recepcionar os candidatos e participar dos atos políticos.
As imagens levantam uma questão relevante: trata-se apenas de combustível regularmente custeado para veículos de campanha ou haveria troca de gasolina por apoio político ou eventual voto?
O caso merece atenção do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), uma vez que a legislação estabelece regras específicas para gastos com combustível em campanhas. Nas Eleições 2026, o abastecimento de veículos utilizados em carreatas pode ser custeado pela campanha, mas deve ser comprovado por documento fiscal com o CNPJ eleitoral, que identifique as placas, a quantidade de veículos e o volume de combustível utilizado. Para esses eventos, a norma estabelece um limite de até 10 litros por veículo.
Por isso, a apuração precisa esclarecer quem financiou os abastecimentos, quantos veículos receberam combustível, quais placas foram beneficiadas e quanto foi colocado em cada tanque. Também é necessário verificar se esses valores aparecerão oficialmente na prestação de contas das campanhas.
A situação se torna ainda mais preocupante se for comprovado que a gasolina foi oferecida diretamente a eleitores como uma vantagem pessoal para conquistar apoio ou voto. O artigo 41-A da Lei das Eleições define como captação ilícita de sufrágio a oferta, promessa ou entrega de bens ou vantagens pessoais para obter voto.
Jurisprudência do TSE indica que a doação indiscriminada de combustível a eleitores pode caracterizar captação ilícita de sufrágio. Contudo, a Justiça Eleitoral exige provas consistentes da intenção de obter o voto, não sendo suficiente apenas presumir irregularidade com base nos abastecimentos.
É neste contexto que a fiscalização se torna essencial. Caso os veículos estejam devidamente registrados como parte dos atos de campanha, haverá documentação capaz de demonstrar a regularidade das despesas. Mas, se forem encontrados abastecimentos sem controle, sem a identificação dos veículos ou acompanhados de evidências vinculando gasolina a apoio eleitoral, a denúncia poderá ganhar outra proporção.
O CM7 continuará acompanhando o caso e mantém espaço aberto para que as campanhas de Roberto Cidade e Wilson Lima se manifestem, além de buscar esclarecimentos do Tribunal Regional Eleitoral sobre eventual fiscalização desses fatos denunciados.

